Por Renato Campos Andrade*
Publicada em 1o de junho, a LC 150/15 regulamenta a 'PEC das Domésticas', como ficou conhecida a emenda de 2013 que já previa salário-mínimo, irredutibilidade de salário, décimo terceiro, repouso semanal remunerado, férias com acréscimo de 1/3 sobre o salário, licença à gestante, licença-paternidade, aviso prévio proporcional e aposentadoria . Parte dos efeitos da LC entraram em vigor em junho, outros se iniciaram este mês, 120 dias após sua publicação da LC no Diário Oficial da União.
O empregador passa agora a recolher todos os tributos devidos: FGTS, seguro contra acidentes, fundo para demissão sem justa causa, INSS cota do empregador, INSS , cota do trabalhador , e Imposto de Renda caso o empregado receba remuneração mensal superior a R$ 1.930,00, deverá se cadastrar no site eSocial. Cumpre lembrar que só será permitido, por parte do empregado, o saque do FGTS, em caso de demissão sem justa causa.
As mudanças socorrem uma classe que era tratada à margem da legislação trabalhista, pois não havia diversos direitos fundamentais que outras espécies de trabalhadores detém. A proximidade entre empregador (patrão) e empregado fez com que o trabalho doméstico fosse “esquecido” pela normatização, de maneira a ignorar violações básicas.
Conforme a lei, é importante destacar que as novas regras não valem para diaristas, apenas para “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana” e que não serão aplicadas de maneira retroativa.
Na prática, a lei iguala os trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores urbanos e rurais. São previstas, inclusive, visitas de auditores fiscais do trabalho, previamente agendadas, para fiscalização do serviço prestado e averiguação de possíveis violações de direitos.
A professora Bianca Guimarães Carvalho, no artigo intitulado Domésticos: a nova lei e seus efeitos, ensina que alguns direitos já eram previstos antes da lei e que o recolhimento do FGTS era facultativo. Indica algumas novidades importantes, como “no caso do empregado doméstico acompanhar o empregador durante as viagens” explicitando a regra e trazendo a possibilidade dos ‘efeitos colaterais dos novos direitos’.
No artigo Da mudança dos tempos à reflexão, a professora Renata Teixeira Silva Duarte, lembra o impacto financeiro da Lei Complementar 150 no orçamento familiar merece reflexão. Os direitos são merecidos e inovadores, mas podem trazer uma nova realidade tanto ao âmbito familiar de quem não terá como arcar com as novas despesas, tanto no qual já se pagava o salário maior que o mínimo, considerando, de antemão, a necessidade de reconhecimento profissional da classe.
Destaque-se, ainda, o artigo da analista governamental em Direito, Irmann Regina Genari,Considerações acerca da nova lei, no qual recorda que em 2011 a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou a convenção 189 acerca do trabalho decente para os trabalhadores domésticos e que as novas alterações na legislação brasileira refletem tais direitos. A autora esclarece de forma didática as mudanças que passam a valer na íntegra este mês.
Enfim, a correção histórica dos direitos da classe dos empregados domésticos impõe novas perspectivas sociais e econômicas que a sociedade deverá perpassar. Empregados e empregadores devem estar atentos quanto às inovações a fim de evitar problemas e violações de direitos.
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